Através da Resolução Administrativa nº 5, a Secretaria da Fazenda do Maranhão autorizou os varejistas a substituir definitivamente o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A regra vale para o varejista obrigado a emitir o cupom fiscal e que gera simultaneamente a NF-e para acobertar a mesma venda.
Quem optar pela mudança ficará obrigado a emitir a NF-e em todas as operações e não poderá, em nenhuma situação, emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, série D.
A nota fiscal série D é utilizada pelo contribuinte obrigado a emitir o cupom fiscal, somente em situações excepcionais, nos casos de impedimento do uso do ECF.
Para pedir a cessação de uso do ECF, o contribuinte deve apresentar o formulário “Pedido e Cessação de Uso” preenchido e o atestado de intervenção técnica emitido pela Secretaria da Fazenda e o de declaração do contribuinte.
O contribuinte deverá, ainda, comprovar a escrituração fiscal dos valores gravados na memória fiscal do equipamento.
Para pedir a cessação de uso do ECF, o contribuinte deve apresentar o formulário “Pedido e Cessação de Uso” preenchido e o atestado de intervenção técnica emitido pela Secretaria da Fazenda e o de declaração do contribuinte.
O contribuinte deverá, ainda, comprovar a escrituração fiscal dos valores gravados na memória fiscal do equipamento.
Atualmente, empresas do Simples Nacional e os estabelecimentos varejistas também são obrigados a emitir a NF-e nas operações destinadas à administração pública, operações interestaduais e de comércio exterior (importação e exportação).