O confuso parecer sobre a revogação do RIC

 
 
Célio Ribeiro, Presidente Executivo da ABRID
 
 
Em uma das últimas entrevistas concedidas ao CryptoID em 21/09/2015, Célio Ribeiro se mostrou confiante em relação a continuidade do projeto RIC uma vez que ficou claro que o PL 1775 traz em seu bojo a formação e administração de um banco de dados eleitoral, com possível abrangência a outros indivíduos, enquanto que o Registro de Identidade Civil – RIC,  trata especificamente da identificação inequívoca e unívoca do indivíduo.
 
O próprio relator o Deputado Julio Lopes, perante a Comissão Especial da Câmara que discute o Projeto de Lei 1775/2015 que propõe a criação do Registro Civil Nacional – RCN reunida dia  25/08/2015, realizada na Câmara dos Deputados em Brasília em audiência pública, disse que a possível aprovação do RCN não deve revogar a Lei do RIC, porque: São temas distintos; O RIC foi aprovado pela Sociedade; O RIC passou pelo crivo de inúmeras instituições públicas e privadas.
 
O Projeto foi  tecnicamente estudado, trabalhado e criado por técnicos e peritos das mais capacitadas instituições públicas como o Departamento de Polícia Federal, submetido ao Ministério da Justiça, e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), órgão vinculado à Casa Civil da Presidência da República, além de contribuição de outros órgãos e da própria iniciativa privada.
 
Em seu último Relatório publicado 01/08/2016, o relator Deputado Julio Lopes confirmou todos os seus pareceres anteriores  sobre o RIC e é claro e objetivo quanto a importância do RIC e sua manutenção. Em vários trechos do Relatório reafirma sua posição na manutenção do RIC e sua total desvinculação do projeto do TSE  quando é taxativo às fls 37/38 e o diz:“As inovações que propomos consubstanciam-se em cinco grandes pontos, a saber:
 
– instituir o Cadastro de Pessoas Físicas como o número de identificação nacional;
– aproveitar os recursos existentes nos institutos de identificação e no TSE;
– manter a lei do RIC (9454/97), pois preservará as bases de dados, os gestores e os investimentos;
– integrar compulsoriamente as bases de dados dos institutos de identificação, dos cartórios e do TSE;
– estabelecer o TSE como o órgão certificador da autenticidade biométrica. ”
 
Porém, quando anexa a minuta de substitutivo, a mesma contem em seu art. “11”/ “12”, a revogação da Lei 9454/97, Lei do RIC.
 
Afinal o que está valendo? Toda a fundamentação do parecer ou uma única e última linha em que cita a revogação do RIC?