Com o passar dos anos, a Lei 9.454/1997 vai se aproximando de duas décadas de existência no mundo jurídico, mas como outras tantas que temos por aí…

Paulo Ayran

Presidente da Associação Brasileira dos Papiloscopistas Policiais Federais – ABRAPOL

04/03/2016

E a identificação única, onde fica?

Com o passar dos anos, a Lei 9.454/1997 vai se aproximando de duas décadas de existência no mundo jurídico, mas como outras tantas que temos por aí não teve sua aplicação na vida dos brasileiros.

Diversas foram as tentativas para implementar o número único de Registro de Identidade Civil (RIC). A excelente criação do Senador Pedro Simon teve seu ápice no ano de 2010, quando o RIC foi lançado oficialmente pelo então Ministro da Justiça, contando inclusive com a presença do então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

A Lei nº 9.454 tem como premissa a construção do Sistema Nacional de Registro de identificação Civil (SINRIC), o qual integraria todos os órgãos oficiais de identificação dos Estados e do Distrito Federal para operacionalização nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil em regime de compartilhamento.

Além de propor a integração dos órgãos oficiais de identificação, o projeto lançado em 2010 previa a adoção de um novo modelo de suporte documental, moderno, com diversos itens de segurança e dispositivo eletrônico. O novo documento de identidade aprovado pelo Comitê Gestor do RIC, alçaria o Brasil na vanguarda da identificação civil.

Entretanto, de 2010 para os dias atuais, o que vimos foi o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) capitanear outro projeto, o Registro Civil Nacional (RCN), o qual é “imagem e semelhança” do RIC, sem as características que sinalizavam o fortalecimento do modelo existente por meio da integração, investimentos tecnológicos e valorização dos peritos em papiloscopia de todos os órgãos de identificação.

Em que pese a boa intenção do TSE, o Projeto de Lei 1775/2015 alija completamente os órgãos oficiais de identificação desta atividade, fato este que certamente sepultará uma história de mais de 113 anos de pesquisa, desenvolvimento, identificação e emissão de documentos para o cidadão brasileiro.

Não há qualquer previsão no normativo proposto de aproveitamento operacional dos órgãos de identificação, muito menos de investimentos, uma vez que tal norma propõe a criação do Fundo do Registro Civil Nacional (FRCN), de natureza contábil, vinculado ao TSE, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção do RCN.

De fato, o que esperamos é que nossos parlamentares consigam ajustar o texto, para que o PL 1775/2015 venha não somente atender os interesses do TSE, quanto aos procedimentos e pleitos eleitorais, mas que vislumbre, assim como RIC, meios de criar um modelo sistêmico que conecte e oportunize todos os órgãos oficiais de identificação na sua operacionalização, de forma a evitar que o mesmo fique claudicante técnica e cientificamente.

A política a ser implementada deve ser integradora, sistêmica e organizada de tal sorte a compreender todas as áreas que necessitam da individualização do cidadão, para que na operacionalização dos seus respectivos negócios, possa ser garantida a integridade da identidade da pessoa, assim como minimizada e, se possível, abolidas as tentativas de fraudes utilizando dados e registros de pessoas de bem.
Até lá nos perguntamos: Onde fica a identificação?